Nova regulamentação prudencial altera o tratamento dos financiamentos cobertos pelo Fundo de Garantia Mutuária, permitindo às instituições de crédito aplicar uma ponderação de risco de 30% à parcela garantida. A medida poderá aliviar as exigências de capital associadas a estas operações e estimular o financiamento empresarial, embora a sua eficácia esteja condicionada à capacidade efectiva do Fundo para assegurar garantias e à avaliação de risco realizada pelos bancos.
- Banco de Moçambique estabelece ponderação de risco de 30% para a parcela dos créditos coberta por garantias do Fundo de Garantia Mutuária;
- Novo regime aplica-se às instituições de crédito e sociedades financeiras beneficiárias das garantias e contragarantias do Fundo, exclusivamente para efeitos de classificação das posições em risco;
- Parcela do financiamento não coberta pela garantia mantém ponderação dependente do risco da contraparte;
- Alteração poderá reduzir os activos ponderados pelo risco e melhorar as condições prudenciais para a concessão de crédito empresarial;
- Eficácia da medida estará associada à capacidade operacional e financeira do Fundo, à qualidade dos projectos e à disponibilidade dos bancos para financiar empresas;
- Alteração integra uma fase de adopção de novos mecanismos de estímulo ao financiamento produtivo, incluindo o regime especial de dedução de reservas obrigatórias.
Banco Central Introduz Tratamento Prudencial Mais Favorável ao Crédito Garantido
O Banco de Moçambique aprovou uma alteração ao regime prudencial das Sociedades de Garantia Mútua, estabelecendo uma ponderação de risco de 30% para a parcela dos financiamentos bancários coberta por garantias prestadas pelo Fundo de Garantia Mutuária. A medida constitui uma mudança relevante no enquadramento regulamentar do financiamento empresarial, ao permitir que as instituições financeiras beneficiárias destas garantias reconheçam um menor risco prudencial nas operações abrangidas.
A alteração consta do Aviso n.º 8/GBM/2026, de 26 de Outubro, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 203, e introduz modificações pontuais no Regulamento sobre Rácios e Limites Prudenciais das Sociedades de Garantia Mútua, aprovado pelo Aviso n.º 6/GBM/2023, de 16 de Outubro.
A decisão surge num contexto em que o acesso ao crédito continua a constituir um dos principais constrangimentos ao investimento produtivo, particularmente para as micro, pequenas e médias empresas, cuja capacidade de financiamento é frequentemente limitada pela insuficiência de garantias patrimoniais, pelos custos do crédito e pelas exigências prudenciais do sistema bancário.
Na nova redacção do artigo 9 do regulamento, o Banco de Moçambique estabelece expressamente:
“Às posições em risco assumidas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras cobertas por garantia prestada pelo Fundo de Garantia Mutuária deve ser atribuída uma ponderação de risco de 30%, até ao limite do montante garantido.”
A disposição permite um tratamento prudencial diferenciado da exposição bancária coberta pelo Fundo, podendo reduzir os activos ponderados pelo risco e, consequentemente, o capital regulamentar associado à parcela garantida, dependendo dos restantes requisitos aplicáveis à instituição financeira.
A medida não elimina o risco de crédito, nem dispensa os bancos da avaliação da capacidade financeira dos beneficiários. Introduz, porém, uma forma de reconhecimento regulamentar da protecção proporcionada pelas garantias mutualistas.
Redução do Risco Prudencial Poderá Ampliar Capacidade de Financiamento
A importância económica da alteração reside na relação entre a exposição ao risco e as exigências de capital impostas às instituições financeiras.
No funcionamento do sistema bancário, os créditos concedidos são sujeitos a ponderações de risco que contribuem para determinar o volume de activos ponderados pelo risco e os requisitos de fundos próprios das instituições.
Quanto maior for a ponderação aplicável a determinada exposição, maior tende a ser o capital regulamentar necessário para a suportar, mantendo-se constantes os restantes factores prudenciais.
Ao estabelecer uma ponderação de 30% para a parcela garantida pelo Fundo de Garantia Mutuária, o Banco de Moçambique cria condições para que determinados financiamentos empresariais tenham um tratamento de risco mais favorável.
A alteração pode tornar estas operações relativamente mais atractivas para as instituições financeiras, particularmente quando comparadas com financiamentos que não beneficiam de mecanismos de mitigação do risco.
Para ilustrar o alcance do novo regime, considere-se um financiamento empresarial de 10 milhões de meticais, dos quais oito milhões estejam efectivamente cobertos por uma garantia elegível do Fundo.
Nesse caso, a parcela garantida seria ponderada a 30%, correspondendo a 2,4 milhões de meticais de activos ponderados pelo risco. Os restantes dois milhões de meticais continuariam sujeitos à ponderação aplicável à contraparte, nos termos da regulamentação prudencial.
Simulação Ilustrativa | Crédito Empresarial
- Financiamento Total: 10 M MT
- Parcela Garantida (Cobertura de 80%): 8 M MT
- Activos Ponderados pelo Risco (30% da Parcela Garantida): 2,4 M MT
- Parcela Descoberta (Sujeita ao Risco de Contraparte): 2 M MT
Nota: Simulação exclusivamente explicativa, não correspondente a uma operação real ou à percentagem de cobertura obrigatória do Fundo. A ponderação da parcela não garantida depende das regras prudenciais aplicáveis.
O exemplo evidencia que a nova ponderação de 30% não se aplica automaticamente ao valor integral do financiamento, mas apenas à parte efectivamente coberta pela garantia.
Esta distinção encontra-se expressamente prevista no regulamento, que determina:
“A parte da exposição não coberta pela garantia prestada pelo Fundo de Garantia Mútua deve ser ponderada em função do risco da contraparte.”
A regra preserva, assim, a diferenciação prudencial entre a exposição protegida pelo Fundo e a parcela cujo risco continua directamente associado à situação financeira do beneficiário do crédito.
Fundo de Garantia Mútua Ganha Relevância Na Arquitectura do Financiamento Empresarial
A alteração regulamentar constitui um desenvolvimento importante para o funcionamento do Fundo de Garantia Mutuária, concebido para facilitar o acesso ao crédito por empresas que enfrentam dificuldades na apresentação das garantias normalmente exigidas pelas instituições financeiras.
A intervenção do Fundo permite partilhar parte do risco associado aos financiamentos, contribuindo para reduzir a exposição directa dos bancos e facilitar a mobilização de recursos para a actividade empresarial.
O mecanismo assume especial relevância para as pequenas e médias empresas, muitas das quais possuem projectos economicamente viáveis, mas não dispõem de activos patrimoniais suficientes para satisfazer as exigências de garantia da banca comercial.
A nova ponderação prudencial poderá conferir maior atractividade a estas operações, na medida em que o reconhecimento da cobertura prestada pelo Fundo passa a produzir efeitos explícitos no cálculo do risco regulamentar.
A alteração poderá beneficiar especialmente actividades que exigem investimentos em equipamentos, expansão da capacidade produtiva, aquisição de tecnologia e financiamento das operações empresariais.
Todavia, a melhoria do enquadramento prudencial não significa que os bancos estejam obrigados a conceder crédito, nem estabelece automaticamente uma redução das taxas de juro cobradas aos beneficiários.
A determinação das condições financeiras continuará associada à avaliação do risco empresarial, ao custo de financiamento das instituições, à estrutura das garantias e à capacidade de pagamento dos clientes.
O alcance económico da medida estará, por isso, associado à conjugação entre a protecção disponibilizada pelo Fundo e a disposição das instituições bancárias para ampliar o financiamento às empresas.
Regulamento Alarga Aplicação às Instituições Beneficiárias das Garantias
A alteração aprovada pelo Banco de Moçambique incide também sobre o âmbito de aplicação do regulamento prudencial.
A nova redacção do artigo 2 determina que as disposições relativas à classificação das posições em risco sejam aplicáveis às instituições de crédito e sociedades financeiras beneficiárias das garantias e contragarantias prestadas pelo Fundo.
O regulador estabelece que esta extensão se destina “exclusivamente para efeitos de classificação das posições em risco”.
A disposição é relevante porque permite aplicar o tratamento prudencial às instituições que recebem a protecção do Fundo, sem estender indiscriminadamente todas as regras aplicáveis às Sociedades de Garantia Mútua.
A alteração insere-se, deste modo, numa arquitectura de regulação que distingue as responsabilidades das entidades prestadoras de garantias das obrigações prudenciais das instituições que concedem financiamento.
O Aviso determina igualmente a revogação do artigo 10 do regulamento anterior, relativo ao critério de classificação e provisionamento de posições de garantias prestadas.
A revogação acompanha a revisão pontual do regime, embora a avaliação do seu alcance completo exija a leitura articulada do regulamento anterior e das restantes normas prudenciais em vigor.
O novo regime entrou em vigor na data da publicação do Aviso, em 26 de Outubro de 2026.
Financiamento Produtivo Recebe Também Incentivos Através das Reservas Obrigatórias
A alteração ao regime das Sociedades de Garantia Mútua foi publicada no mesmo Boletim da República que introduziu outro instrumento relevante para o financiamento da economia.
Através do Aviso n.º 9/GBM/2026, o Banco de Moçambique instituiu um regime especial e temporário de dedução das reservas obrigatórias em moeda nacional, destinado a incentivar a concessão de crédito a actividades de substituição de importações e diversificação das exportações.
Diferentemente do Aviso n.º 8, que altera a ponderação prudencial do risco coberto pelo Fundo de Garantia Mutuária, o Aviso n.º 9 intervém sobre os montantes de reservas obrigatórias que as instituições de crédito devem manter junto do banco central.
O novo mecanismo permite deduzir das reservas obrigatórias montantes correspondentes a 110% do capital em dívida nos créditos elegíveis ao investimento e 100% nos créditos de tesouraria, mediante o cumprimento dos critérios regulamentares.
O regime estabelece também condições específicas para as taxas de juro: os financiamentos ao investimento ficam sujeitos à taxa MIMO, enquanto os créditos de tesouraria poderão ser concedidos à taxa MIMO acrescida de 150 pontos base.
A medida tem uma duração inicial de 18 meses e estabelece requisitos de elegibilidade, incluindo a orientação dos financiamentos para actividades produtivas e de transformação de bens, bem como para o turismo.
As instituições abrangidas deverão conceder, em cada período de seis meses, pelo menos 50 novas operações de crédito, respeitando igualmente o montante global mínimo previsto no regulamento.
Embora juridicamente distintos, os dois instrumentos poderão produzir efeitos complementares sobre o financiamento à economia.
O primeiro procura reduzir a carga prudencial relativa a créditos cobertos por garantias elegíveis. O segundo pretende criar incentivos para que os bancos mobilizem recursos em direcção a sectores produtivos prioritários.
A combinação destes mecanismos representa uma tentativa de actuar simultaneamente sobre o risco associado à concessão de crédito e sobre os incentivos financeiros das instituições bancárias.
Eficácia das Medidas Exigirá Garantias Operacionais e Maior Oferta de Crédito
A nova regulamentação ocorre num contexto em que as autoridades económicas procuram estimular o investimento privado e melhorar o acesso das empresas aos recursos financeiros.
A persistência de dificuldades de financiamento continua a limitar a capacidade de expansão de actividades produtivas, particularmente entre os pequenos produtores, empresas agroindustriais e operadores económicos com menor disponibilidade de garantias.
Neste quadro, a operacionalização do Fundo de Garantia Mutuária constitui uma componente importante da estratégia de alargamento do crédito empresarial.
O reconhecimento prudencial da cobertura do Fundo poderá facilitar a estruturação de novas operações, mas o seu alcance efectivo exigirá capacidade para emitir garantias, avaliar os riscos assumidos e responder aos compromissos previstos nas condições contratuais.
A qualidade da carteira de crédito será igualmente determinante. A concessão de garantias não substitui a análise da viabilidade económica dos investimentos, nem elimina o risco de incumprimento dos beneficiários.
As instituições financeiras continuarão a necessitar de mecanismos adequados de avaliação, acompanhamento e recuperação dos financiamentos concedidos.
A experiência prática do novo regime permitirá avaliar em que medida a redução da ponderação de risco se traduzirá num aumento da oferta de crédito, numa melhoria das condições financeiras e numa maior participação de empresas anteriormente excluídas do financiamento bancário.
O Aviso n.º 8/GBM/2026 representa, portanto, uma alteração concreta nas condições prudenciais de financiamento, ao reconhecer uma ponderação de 30% para a parcela dos créditos coberta pelo Fundo de Garantia Mutuária.
A sua importância económica está directamente associada à possibilidade de reduzir o consumo de capital regulamentar dos bancos nas operações elegíveis e ampliar o espaço para o financiamento empresarial.
A questão que permanece é a dimensão da resposta do sistema bancário: o benefício regulamentar está definido, mas a expansão do crédito dependerá da disponibilidade de garantias, da qualidade dos projectos apresentados e da capacidade das instituições financeiras para converter o novo enquadramento em operações efectivamente desembolsadas.



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